Uma proibição criou o Direito Administrativo.
Surgiu da circunstância política do Estado francês na Revolução, após 1789.
Os revolucionários queriam [ou
foram forçados a] mudar o mundo de ponta-cabeça. Reivindicações populares que
se acumulam havia décadas pressionavam por transformações, na vida e nas leis.
Um problema os desafiava.
O Antigo Regime Monárquico
possuía certos órgãos, os Parlamentos.
O principal, óbvio, era o Parlamento de
Paris. Tratava-se de um tribunal, apesar do nome. Mas um tribunal muito
especial. Uma complicada evolução de cinco ou mais séculos dera a tal Corte o
direito consuetudinário de registrar
os não os atos reais. Se o Parlamento se recusasse a registrar a norma, esta
não valeria.
Pior, no reino de Luís XVI o
parlamento virtualmente bloqueara as tímidas tentativas de reforma do Rei,
recusando o registro a várias leis inovadoras.
A Assembleia revolucionária sabia
que suas medidas seriam recusadas por este Tribunal com poderes legislativos. Por
decreto de 16 agosto de 1790 ela estabeleceu que As funções judiciárias são distintas e permanecerão sempre separadas
das funções administrativas. Mais adiante, o mesmo art. 13 determinava que os
juízes não poderiam atrapalhar as operações do corpo administrativo
Este Decreto não criou um novo ramo.
Estabeleceu apenas que a Administração não seria mais julgada pelas cortes
judiciais. Seria necessário um novo ramo, que só surgiria mais tarde. Seria o
Direito Administrativo.
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