Um conjunto de leis criou o Direito
Administrativo. Se quisermos ser dramáticos, diremos: o Acaso o criou. Surgiu
de condições particulares da política francesa dos últimos vinte anos do século
XVIII. Não veio do nada: a doutrina da separação de poderes já maturava desde
princípios daquele século.
Os homens que lideravam o que
logo depois se chamou de Revolução Francesa acreditavam no progresso. O velho
Regime dos Luíses possuía um tribunal (ainda não extinto) com poderes para registrar ou não os atos legais. O Parlamento
de Paris era um tribunal mas sua atribuição de registro o fazia ter um papel
ativo dentro da política do executivo.
O novo poder da Assembleia Nacional
revolucionária temia que o Parlamento de Paris utilizasse seu poder para simplesmente
barrar todas as normas mudancistas. Agiu para evitar isso. A Lei de Organização
Judiciária de 16-24 de agosto de 1790, no seu artigo 13, separava as funções administrativas
das judiciárias.
Esta medida não pareceu
suficiente e a Convenção Nacional a 2 de setembro de 1795 aprovou o Decreto do 16 Frutidor ano III, que
proibia aos tribunais de conhecer os atos da administração, incluindo objetos
confiscados e imposição de taxas revolucionárias.
O executivo quedou portanto, sem
controle. Posteriormente, para fazer ressurgir esse controle, e fora da esfera
judiciária, criou-se um novo ramo do saber jurídico.
Tais medidas legais não criaram o
Direito Administrativo: elas fizeram surgir um vazio jurídico que foi preenchido
por ele.

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